Lei nº 16.795, de 19/07/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel constituído pelos lotes 2, 3, 4, 5 e 6 do quarteirão 16, com área total de 2.250m² (dois mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Rua B, no Bairro Angélica, naquele Município, registrado sob o nº 25.890, à fls. 16 do Livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena