Lei nº 16.791, de 19/07/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Novo Cruzeiro o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Novo Cruzeiro imóvel constituído por terreno edificado, com área de 880m² (oitocentos e oitenta metros quadrados), situado na Rua Getúlio Vargas, naquele Município, registrado sob o nº 1.570, a fls. 190 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Cruzeiro.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo destina-se à edificação de unidade escolar da rede municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena