Lei nº 16.789, de 18/07/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Centralina os imóveis que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Centralina:
I - imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 1.260, a fls. 110 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis;
II - imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 3.160, a fls. 210 do Livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis.
Parágrafo único. Os imóveis a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo destinam-se ao funcionamento das Escolas Municipais São Januário e Carlos Prates, respectivamente.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena