Lei nº 16.789, de 18/07/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Centralina os imóveis que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Centralina:

I - imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 1.260, a fls. 110 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis;

II - imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 3.160, a fls. 210 do Livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis.

Parágrafo único. Os imóveis a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo destinam-se ao funcionamento das Escolas Municipais São Januário e Carlos Prates, respectivamente.

Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena