Lei nº 16.754, de 04/07/2007
Texto Original
Autoriza a Fundação Rural Mineira - Ruralminas - a alienar ao Município de Jaíba o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação Rural Mineira - Ruralminas - autorizada a alienar ao Município de Jaíba imóvel com área de 52,0727ha (cinqüenta e dois vírgula zero setecentos e vinte e sete hectares), constituído pelos lotes 210, 212, 255, 256, 257, 258, 298 e 300, situado na margem direita da estrada que liga o símbolo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - ao Distrito de Mocambinho, entre a estrada da área "F" do Projeto Jaíba - Etapa I e as instalações da Centraljai, inserido na área do Projeto Jaíba, no Município de Jaíba, registrado sob o nº 3.358, a fls. 215 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga.
Parágrafo único.. A alienação de que trata o caput será precedida de avaliação oficial, conforme dispõem o art. 18 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cargo de comissão a ser designada pelo Presidente da Ruralminas.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei destina-se à instalação do Distrito Industrial do Projeto Jaíba - Etapa I e seu valor será pago em até cinqüenta meses pelo Município de Jaíba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues