Lei nº 16.753, de 04/07/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel constituído de terreno urbano com área de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Rua Cel. Edmundo Blum, no Bairro São Domingos, naquele Município, registrado sob o nº 1.094, a fls. 194 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena