Lei nº 16.720, de 12/06/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monsenhor Paulo o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monsenhor Paulo imóvel com área de 589m² (quinhentos e oitenta e nove metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 7.079, a fls. 146 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campanha.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de quadra poliesportiva e ao atendimento de projetos sociais.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena