Lei nº 16.694, de 12/01/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Frutal o imóvel que especifica e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Município de Mário Campos o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Frutal imóvel constituído de terreno com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 31.863 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de Mário Campos as benfeitorias edificadas nos imóveis constituídos pelos lotes nºs 1, 2, 3, 24 e 25 da quadra 8, situados no Bairro São Tarcísio, naquele Município, registrados sob o nº 35.713, a fls. 213 do Livro 3-AF, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Fuad Jorge Noman Filho