LEI nº 16.684, de 10/01/2007

Texto Original

Dispõe sobre a percepção dos proventos dos servidores inativos do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores que passaram para a inatividade em cargo do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, nominalmente identificados em resolução do Secretário de Estado de Governo e do Diretor-Geral da Imprensa Oficial serão posicionados, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, observada a correlação constante no Anexo desta Lei, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A vedação de ingresso de que trata o art. 11 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos a que se refere o art. 58 da Lei nº 16.192, de 23 junho de 2006.

Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo de Minas Artesanal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................................

§ 1º O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta-compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e de laudo técnico-sanitário da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.".

Art. 4º Para a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado atendido o requisito de exercício de cinco anos no maior cargo de provimento em comissão para o servidor em exercício de cargo em comissão em 29 de fevereiro de 2004 por pelo menos dois anos continuados e que dele tenha sido afastado, até a data de publicação desta lei, em decorrência de doença grave, ensejadora de aposentadoria.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 13.724, de 20 de outubro de 2000, que regulamenta o § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 23 de junho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Anexo


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.684, de 10 de janeiro de 2007)

Tabela de correlação de cargos da Autarquia Imprensa Oficial, para fins de equivalência de proventos dos servidores inativos

Situação anterior à Lei nº 11.050, de 1993




Situação a partir da publicação da


Lei nº 15.470, de 2005


Situação a partir da publicação desta lei




Cargos da carreira

Nível de escolaridade

Cargos da carreira

Nível de escolaridade

Cargos da carreira

Nível de escolaridade

Agente Gráfico; Impressor; Mecânico; Gráfico.

Fundamental

Auxiliar de Serviços Governamentais

Fundamental/Intermediário

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental/Intermediário

Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico.

Intermediário

Agente Governamental

Intermediário/Superior

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário/Superior

Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social; Redator; Analista da Saúde; Analista da Cultura.

Superior

Gestor Governamental

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

Analista de Gestão

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista.

4ª série do ensino fundamental

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do ensino fundamental

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do ensino fundamental

Fundamental/

Intermediário

Motoristas, Telefonista; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Escriturário; Auxiliar de Escritório; Rádio Operador.

Fundamental

Auxiliar de Serviços Governamentais

Fundamental/Intermediário

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar de Administração; Contabilista; Técnico em Comunicação Social.

Intermediário

Agente Governamental

Intermediário/Superior

Técnico de Administração Geral

Intermediário/Superior