Lei nº 16.670, de 08/01/2007

Texto Original

Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.

Art. 2º As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Maurício de Oliveira Campos Júnior