Lei nº 16.665, de 08/01/2007

Texto Original

Altera o art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes inciso XI e parágrafo único:

"Art. 3º ...........................

XI - incentivo ao turismo educativo.

Parágrafo único. Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente:

I - a ampliação do conhecimento dos alunos, por meio de visitas a pólos industriais, cidades históricas e turísticas e estâncias hidrominerais do Estado;

II - a seleção de excursões de acordo com o programa pedagógico da escola.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Érica Campos Drumond

Vanessa Guimarães Pinto