Lei nº 16.665, de 08/01/2007
Texto Original
Altera o art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes inciso XI e parágrafo único:
"Art. 3º ...........................
XI - incentivo ao turismo educativo.
Parágrafo único. Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente:
I - a ampliação do conhecimento dos alunos, por meio de visitas a pólos industriais, cidades históricas e turísticas e estâncias hidrominerais do Estado;
II - a seleção de excursões de acordo com o programa pedagógico da escola.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Érica Campos Drumond
Vanessa Guimarães Pinto