Lei nº 16.663, de 05/01/2007
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bonfim o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bonfim imóvel com área de 11.000m2 (onze mil metros quadrados), situado naquele Município, no lugar denominado Povoado de Ramos, registrado sob o nº 10.946, a fls. 281 do Livro 3-k, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a ações de desenvolvimento cultural e educacional.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva