Lei nº 16.663, de 05/01/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bonfim o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bonfim imóvel com área de 11.000m2 (onze mil metros quadrados), situado naquele Município, no lugar denominado Povoado de Ramos, registrado sob o nº 10.946, a fls. 281 do Livro 3-k, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a ações de desenvolvimento cultural e educacional.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva