Lei nº 1.666, de 08/10/1957
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Circulo Operário de Montes Claros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, para construção de sua sede própria, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Circulo Operário de Montes Claros, relativamente à aquisição de uma área de terreno de 1.590 m² com duas casas, de propriedade do Sr. João Mendonça, naquela cidade.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.
O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho
O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior
O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio