Lei nº 1.666, de 08/10/1957

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Circulo Operário de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, para construção de sua sede própria, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Circulo Operário de Montes Claros, relativamente à aquisição de uma área de terreno de 1.590 m² com duas casas, de propriedade do Sr. João Mendonça, naquela cidade.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO: Sebastião Anastácio