Lei nº 16.658, de 05/01/2007 (Revogada)

Texto Original

Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado, fixado em parcela única, é o constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

Anexo

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007)

Cargo

Subsídio

Governador do Estado

R$10.500,00

Vice-Governador do Estado

R$10.250,00

Secretário de Estado

R$10.000,00

Secretário Adjunto de Estado

R$ 9.000,00