Lei nº 16.649, de 05/01/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monsenhor Paulo o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monsenhor Paulo imóvel com área de 1.802m² (mil oitocentos e dois metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob nº 7.385, a fls. 187 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campanha.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação do Departamento Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva