Lei nº 16.637, de 04/01/2007
Texto Original
Institui o Dia Estadual do Fundo Amigo da Criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Fundo Amigo da Criança, a ser comemorado anualmente no dia 10 de outubro.
§ 1º - As atividades alusivas à data de que trata esta Lei visam a divulgar a Campanha Fundo Amigo da Criança, estimulando a cooperação da sociedade com os Fundos para a Infância e a Adolescência dos Municípios mineiros e do Estado, a fim de possibilitar a concretização das ações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, em parceria com entidades públicas e com pessoas físicas e jurídicas, a programação a ser desenvolvida nesse dia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Custódio Antônio de Mattos
Fahim Sawan
Simão Cirineu Dias
Vanessa Guimarães Pinto