Lei nº 16.566, de 27/12/2006

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pavão o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pavão imóvel com área de 21.600m2 (vinte e um mil e seiscentos metros quadrados), e benfeitorias, situado na Fazenda Mironga, no lugar denominado Córrego Café, naquele Município, registrado sob o nº 12.921, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otôni.

(Vide art. 1º da Lei nº 17.605, de 1/7/2008.)

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de uma unidade de ensino profissionalizante em agroindústria e pecuária.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada

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Data da última atualização: 04/07/2008.