Lei nº 16.560, de 27/12/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi imóvel situado na Rua Belo Horizonte, naquele Município, registrado sob o nº 780, a fls. 120 do Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo será reformado e ampliado para atender ao Programa Saúde da Família.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de um ano contado da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada