Lei nº 16.559, de 27/12/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Jequitinhonha o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Jequitinhonha imóvel com área de 2.376m2 (dois mil trezentos e setenta e seis metros quadrados), situado na Rua Dr. Antônio Peixoto, naquele Município, registrado sob o nº 6.248, às fls. 221v e 222 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada