Lei nº 16.549, de 27/12/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barbacena o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barbacena imóvel com área de 869,40m2 (oitocentos e sessenta e nove vírgula quarenta metros quadrados), e suas benfeitorias, situado naquele Município, registrado sob o nº 10.736, no Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a fins culturais.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada