Lei nº 16.512, de 21/12/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos adicionais para a cobertura de despesas realizadas na implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, no exercício de 2006, recursos adicionais no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para a cobertura de despesas realizadas na implantação do complexo da Usina Hidrelétrica de Irapé, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 13.954, de 20 de julho de 2001.

Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata o caput confere ao Estado o direito à subscrição de debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG - no valor correspondente aos recursos destinados, sujeitas a resgate e correção conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.954, de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer