Lei nº 1.643, de 06/09/1957

Texto Atualizado

Dispõe sobre a constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de “Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), com sede em Belo Horizonte e duração por tempo indeterminado, destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas, provendo a sua tipificação, tratamento e distribuição, executando serviços conexos e praticando todos os atos pertinentes a essas finalidades.

(Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

Parágrafo único - A CASEMG construirá uma rede única de armazéns e silos, compreendendo a Capital e as diversas regiões produtoras do Estado, com extensão a outros Estados e Territórios, onde se fizer conveniente.

Art. 2º - A CASEMG se regerá pelos seus Estatutos, na forma da presente lei e das disposições da legislação própria, incumbindo-lhe, de modo especial:

I - estudar, planejar e promover a instalação e a operação da rede única de armazéns e silos, dotada de toda a aparelhagem necessária à tipificação, estocagem, conservação, tratamento dos produtos agrícolas, tendo em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;

II - emitir recibos, bilhetes, conhecimentos de depósitos de mercadorias, títulos de warrant, negociáveis, e quaisquer outros títulos legais representativos das mercadorias depositadas, nos termos da legislação em vigor;

III - orientar e assistir a produção e os produtores rurais, e suas cooperativas, na área de ação das unidades operacionais, inclusive em conjugação com outros órgãos ou entidades;

IV - estudar, planejar e propiciar, pelos meios e recursos de que dispuser, e nos casos que se fizerem indicados, a instalação e a operação de celeiros, pequenos silos, câmaras frigoríficas e outras aparelhagens, tão próximo quanto possível dos locais de produção;

V - sugerir, orientar e assistir os produtores rurais, e suas cooperativas, na colocação e no financiamento de suas mercadorias em depósito, inclusive quanto à garantia de preços mínimos oficiais;

VI - fixar as tarifas dos diversos serviços prestados pela CASEMG, de modo a que atendam aos juros e amortização dos empréstimos e financiamentos contraídos para construção e aparelhamento das instalações, sua renovação, reservas legais, gastos gerais e fundo de expansão destinado ao pleno atendimento de seus objetivos;

VII - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros, visando à racionalização de seu trabalho, ao aprimoramento e adequação dos produtos agrícolas que recebe e guarda, e ao completo atendimento de suas finalidades, inclusive em conjugação com órgãos públicos ou entidades privadas;

VIII - contrair empréstimos e financiamentos;

IX - propor ao Governo do Estado desapropriação por utilidade pública e encampações, visando à boa execução de seus serviços;

X - publicar mensalmente, através dos órgãos oficiais de divulgação, o movimento de entrada e saída das mercadorias depositadas, com menção dos estoques existentes.

Art. 3º - Para a execução de seu programa, poderá a CASEMG firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência, bem assim com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e para-estatais e receber em doação bens imóveis pertencentes à União, Estado ou Município.

Art. 4º - O capital inicial da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), será de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em duzentas e cinquenta mil ações ordinárias nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.

§ 1º - O capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - GASEMG poderá ser dividido em ações nominativas ordinárias e preferenciais, estas sem direito a voto, ficando reservado ao Estado, diretamente ou através de entidade de sua administração indireta, a participação não inferior a 60% (sessenta por cento) do capital com direito a voto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.826, de 22/7/1976.)

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Estado poderá ceder a entidade da administração direta ou indireta da União, de Estado ou de Município o seu direito de preferência à subscrição de ações em aumentos de capital da sociedade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.826, de 22/7/1976.)

Art. 5º - O Estado, para formação de seu capital, encampará e incorporará, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), os armazéns e estabelecimentos congêneres de que ele participe, direta ou indiretamente, mediante avaliação por comissão de técnicos, nomeada pelo Governo.

Art. 6º - É autorizado o Estado, ainda para efeito da formação de seu capital, incorporar, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), bens móveis e imóveis de seu patrimônio, mediante prévia especificação de bens e aprovação da Assembléia Legislativa.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.704, de 19/12/1957.)

Art. 7º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 6.826, de 22/07/1976.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - Será assegurado pelo Estado o dividendo de 6% (seis por cento) ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares, a partir da constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG).”

Art. 8º - O Estado poderá aplicar na subscrição e integralização de ações do capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, no todo ou em parte, os dividendos que auferir na sociedade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.826, de 22/7/1976.)

Art. 9º - O Estado não poderá vender ou transferir as ações que subscrever nos termos desta lei, sem autorização da Assembléia Legislativa, assegurado sempre o mínimo de participação estabelecido no § 1º, do art. 4º.

Art. 10 - O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da sociedade de economia mista de que trata esta lei.

Art. 11 - A utilização das instalações da CASEMG obedecerá rigorosamente à seguinte ordem preferencial:

a) serão atendidos em primeiro lugar os pequenos produtores rurais, seguindo-se-lhes os médios e grandes produtores rurais, e suas cooperativas;

b) em segundo lugar, serão atendidas, as organizações legais assistenciais ou hospitalares, os órgãos públicos, as cooperativas de consumo;

c) finalmente, serão atendidos os comerciantes.

Parágrafo único - Os sócios da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG) precedem aos que não o sejam, dentro, porém, de cada um dos três grupos acima enumerados.

Art. 12 - Os diretores residirão efetivamente na sede da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG) e são obrigados à declaração de bens a que se refere as Leis n. 1.218, de 3 de fevereiro de 1955 e n. 1.515, de 15 de dezembro de 1956, e deverão ser homens de reputação ilibada, afeitos aos problemas pertinentes às funções e de comprovada capacidade administrativa.

Art. 13 - A Companhia, enquanto seu maior acionista for o Estado, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na Assembléia Geral da Companhia, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.

Art. 14 - Fica vinculado um vinte avos (1/20) da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica para execução do programa da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), bem como para a elaboração de estudos e projetos visando à expansão de suas atividades.

Parágrafo único - As exatorias do Estado recolherão obrigatória e mensalmente a estabelecimentos de crédito indicados pela Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), à ordem desta, o produto da quota, acima fixado, da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), até o limite de quinhentos milhões de cruzeiros.

Art. 16 - Para ocorrer às despesas iniciais, necessárias à execução desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) que será oportunamente levado à conta do capital do Estado na Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), podendo o Executivo, realizar, para esse fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 17 - Fica concedida à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de dez anos, a contar da data de sua constituição.

Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

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Data da última atualização: 27/12/2005.