Lei nº 1.643, de 06/09/1957
Texto Original
Dispõe sobre a constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de “Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), com sede em Belo Horizonte e duração por tempo indeterminado, destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas, provendo a sua tipificação, tratamento e distribuição, executando serviços conexos e praticando todos os atos pertinentes a essas finalidades.
Parágrafo único - A CASEMG construirá uma rede única de armazéns e silos, compreendendo a Capital e as diversas regiões produtoras do Estado, com extensão a outros Estados e Territórios, onde se fizer conveniente.
Art. 2º - A CASEMG se regerá pelos seus Estatutos, na forma da presente lei e das disposições da legislação própria, incumbindo-lhe, de modo especial:
I - estudar, planejar e promover a instalação e a operação da rede única de armazéns e silos, dotada de toda a aparelhagem necessária à tipificação, estocagem, conservação, tratamento dos produtos agrícolas, tendo em vista regular o escoamento das safras e facilitar o seu financiamento;
II - emitir recibos, bilhetes, conhecimentos de depósitos de mercadorias, títulos de warrant, negociáveis, e quaisquer outros títulos legais representativos das mercadorias depositadas, nos termos da legislação em vigor;
III - orientar e assistir a produção e os produtores rurais, e suas cooperativas, na área de ação das unidades operacionais, inclusive em conjugação com outros órgãos ou entidades;
IV - estudar, planejar e propiciar, pelos meios e recursos de que dispuser, e nos casos que se fizerem indicados, a instalação e a operação de celeiros, pequenos silos, câmaras frigoríficas e outras aparelhagens, tão próximo quanto possível dos locais de produção;
V - sugerir, orientar e assistir os produtores rurais, e suas cooperativas, na colocação e no financiamento de suas mercadorias em depósito, inclusive quanto à garantia de preços mínimos oficiais;
VI - fixar as tarifas dos diversos serviços prestados pela CASEMG, de modo a que atendam aos juros e amortização dos empréstimos e financiamentos contraídos para construção e aparelhamento das instalações, sua renovação, reservas legais, gastos gerais e fundo de expansão destinado ao pleno atendimento de seus objetivos;
VII - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros, visando à racionalização de seu trabalho, ao aprimoramento e adequação dos produtos agrícolas que recebe e guarda, e ao completo atendimento de suas finalidades, inclusive em conjugação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VIII - contrair empréstimos e financiamentos;
IX - propor ao Governo do Estado desapropriação por utilidade pública e encampações, visando à boa execução de seus serviços;
X - publicar mensalmente, através dos órgãos oficiais de divulgação, o movimento de entrada e saída das mercadorias depositadas, com menção dos estoques existentes.
Art. 3º - Para a execução de seu programa, poderá a CASEMG firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência, bem assim com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e para-estatais e receber em doação bens imóveis pertencentes à União, Estado ou Município.
Art. 4º - O capital inicial da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), será de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em duzentas e cinquenta mil ações ordinárias nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.
§ 1º - O Estado participará do capital da CASEMG, com maioria de ações, não podendo essa participação ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do capital, ficando o Poder Executivo autorizado, para esse fim, a abrir o crédito especial e a realizar operações de crédito até o limite de Cr$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 2º - Fica o Estado autorizado a participar de aumento de capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG).
Art. 5º - O Estado, para formação de seu capital, encampará e incorporará, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), os armazéns e estabelecimentos congêneres de que ele participe, direta ou indiretamente, mediante avaliação por comissão de técnicos, nomeada pelo Governo.
Art. 6º - É autorizado o Estado, ainda para efeito da formação de seu capital, incorporar, ao capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), bens móveis e imóveis de seu patrimônio, mediante prévia especificação de bens e aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 7º - Será assegurado pelo Estado o dividendo de 6% (seis por cento) ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares, a partir da constituição da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG).
Art. 8º - Os dividendos que couberem ao Estado, na Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), serão, inicialmente, aplicados no reembolso, ao Tesouro, das importâncias despendidas em pagamento dos dividendos assegurados aos subscritores particulares, na forma do artigo anterior, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização do seu capital na Companhia.
Art. 9º - O Estado não poderá vender ou transferir as ações que subscrever nos termos desta lei, sem autorização da Assembléia Legislativa, assegurado sempre o mínimo de participação estabelecido no § 1º, do art. 4º.
Art. 10 - O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da sociedade de economia mista de que trata esta lei.
Art. 11 - A utilização das instalações da CASEMG obedecerá rigorosamente à seguinte ordem preferencial:
a) serão atendidos em primeiro lugar os pequenos produtores rurais, seguindo-se-lhes os médios e grandes produtores rurais, e suas cooperativas;
b) em segundo lugar, serão atendidas, as organizações legais assistenciais ou hospitalares, os órgãos públicos, as cooperativas de consumo;
c) finalmente, serão atendidos os comerciantes.
Parágrafo único - Os sócios da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG) precedem aos que não o sejam, dentro, porém, de cada um dos três grupos acima enumerados.
Art. 12 - Os diretores residirão efetivamente na sede da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG) e são obrigados à declaração de bens a que se refere as Leis n. 1.218, de 3 de fevereiro de 1955 e n. 1.515, de 15 de dezembro de 1956, e deverão ser homens de reputação ilibada, afeitos aos problemas pertinentes às funções e de comprovada capacidade administrativa.
Art. 13 - A Companhia, enquanto seu maior acionista for o Estado, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na Assembléia Geral da Companhia, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.
Art. 14 - Fica vinculado um vinte avos (1/20) da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica para execução do programa da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), bem como para a elaboração de estudos e projetos visando à expansão de suas atividades.
Parágrafo único - As exatorias do Estado recolherão obrigatória e mensalmente a estabelecimentos de crédito indicados pela Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), à ordem desta, o produto da quota, acima fixado, da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), até o limite de quinhentos milhões de cruzeiros.
Art. 16 - Para ocorrer às despesas iniciais, necessárias à execução desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) que será oportunamente levado à conta do capital do Estado na Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), podendo o Executivo, realizar, para esse fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 17 - Fica concedida à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima (CASEMG), isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de dez anos, a contar da data de sua constituição.
Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Tristão Ferreira da Cunha