Lei nº 16.323, de 04/09/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG - o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, como aporte de capital, imóvel situado na Fazenda Cerradão, no Município de Frutal, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº 15.789, a fls. 267 do Livro 3-AY, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.

Parágrafo único - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à implantação, pela Cohab-MG, de um empreendimento habitacional de interesse social para atendimento a famílias de baixa renda do Município de Frutal.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Manoel da Silva Costa Júnior