Lei nº 16.322, de 04/09/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Frutal o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frutal imóvel com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado na Rua São Paulo, naquele Município, registrado sob o nº 23.709, a fls. 212 do Livro 3-BL, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção de um centro educacional infantil.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena