Lei nº 16.316, de 10/08/2006
Texto Original
Dispõe sobre o fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, no caso que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º - Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º - Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4º - As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá se encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º - Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único - A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º - O consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcelo Gouvêa Teixeira