Lei nº 16.314, de 10/08/2006
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, que compreendem:
I - as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007 e à sua revisão anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2007, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2004-2007 e suas alterações e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único - A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam:
I - a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas para o acesso à escolarização, a inclusão de mulheres vulnerabilizadas, com ênfase na geração de emprego e renda, e o atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II - a igualdade racial, com ações voltadas à gestão não racista de políticas públicas em todas as áreas, principalmente na saúde, na assistência social, na segurança pública e na proteção da criança e do adolescente, em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
III - a agricultura familiar, a educação e a proteção do meio ambiente, como forma de desenvolvimento sustentável para homens e mulheres que vivem nas zonas rurais do Estado.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 11 de agosto de 2006, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 12 de julho de 2006, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2007, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2007, especificados por Município, no qual conste o estágio em que as obras se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:
a) o montante da renúncia por modalidade;
b) os setores da economia beneficiados;
c) o montante por tipo de receita;
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XV - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2005 e 2006 e à previsão para o exercício de 2007;
XVI - demonstrativo das receitas e despesas primárias associadas às parcerias público-privadas;
XVII - demonstrativo das receitas originadas de taxas e dos custos dos serviços públicos financiados por taxas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.
Art. 8º - Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2007, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 9º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 10 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:
I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II - as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2004-2007 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2006, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
Art. 11 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º - O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
§ 2º - As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
Art. 12 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 13 - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios previstos para o exercício de 2007, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.
Art. 14 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Poderá ser utilizada parcela da reserva de contingência a que se refere o caput para abertura de créditos adicionais destinados a atender:
I - ao pagamento de prêmio de produtividade aos órgãos e entidades quando ocorrer superação das metas previstas no Acordo de Resultados;
II - aos órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes -, encaminhada à Assembléia Legislativa até 15 de junho de 2007.
Art. 15 - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
VIII - dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Geraes, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles;
IX - dotações referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - da Administração Direta.
Art. 16 - As alterações que incidirem sobre os programas estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007, de que trata o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as alterações de que trata o caput.
Art. 17 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na internet, na página oficial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I - o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a proposta orçamentária e a Lei Orçamentária Anual;
III - (Vetado);
IV - (Vetado);
V - (Vetado);
VI - (Vetado).
§ 1º Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página da Imprensa Oficial, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§ 2º Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.
Art. 18 - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pela Defensoria Pública dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultado aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.
§ 2º - O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 19 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2006 destinado a esses Poderes e órgãos;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2006.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2006, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2007, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais.
§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - Na fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º - Serão consideradas contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
§ 4º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total e especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 21 - Para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 22 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, com a indicação da modalidade de aplicação, do identificador de ação governamental, da fonte de recurso, do identificador de procedência e uso e do grupo de despesa.
Parágrafo único - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 23 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:
I - portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Sucor -, para fonte de recurso e identificador de procedência e uso;
II - alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no Siafi-MG, para modalidade de aplicação.
§ 1º As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 24 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1º Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, deverá ser observada, além do disposto no caput:
I - retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da dívida do Estado com a União;
II - retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base de cálculo para apuração das contribuições ao Pasep.
§ 2º As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 25 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2006, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2007, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 26 - A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e a sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.
Art. 27 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Art. 28 - A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:
I - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
II - 10% (dez por cento) para os Municípios do Estado não incluídos no inciso I;
III - 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida, estabelecida no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Siafi-MG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 29 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada projeto, atividade ou operação especial o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 30 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2007, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2006.
Art. 31 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 32 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 33 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA -, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos, ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às cooperativas;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
§ 1º Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.
§ 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
Art. 34 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004-2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura familiar.
§ 2º Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infra-estrutura dos Municípios.
§ 3º O BDMG concederá os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Art. 35 - Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2007, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1º O plano de metas assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput discriminarão:
I - as fontes dos recursos;
II - as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2006;
III - o porte do tomador do financiamento;
IV - a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 36 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -, com ênfase para as áreas especiais de interesse social, conforme definição da ONU.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se programas sociais os destinados às melhorias qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, geração de emprego, habitação, assistência social, apoio à criança e ao adolescente, segurança alimentar, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico.
Art. 39 - Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.
Parágrafo único - No financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições federais com recursos da Fapemig, serão priorizados projetos de abrangência multirregional que apresentem relevância social e contenham inovação.
Art. 40 - A lei orçamentária conterá dotações destinadas:
I - à execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender às demandas emergenciais e estratégicas de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado;
II - ao combate à seca no norte e noroeste do Estado e nos vales do Jequitinhonha e Mucuri;
III - ao co-financiamento da proteção social básica no custeio dos Centros de Referência de Assistência Social;
IV - ao custeio total ou parcial das tarifas de energia elétrica e de água dos hospitais universitários públicos com sede no Estado, no âmbito da ação de fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde - Prohosp -;
V - à promoção do saneamento e da revitalização da bacia do Rio Doce;
VI - ao fomento de iniciativas para produção de biodiesel no Estado;
VII - à implantação de centro de referência da mulher vítima de violência;
VIII - ao atendimento médico de urgência e emergência, inclusive para a construção do hospital da Zona Norte do Município de Juiz de Fora;
IX - à aquisição de equipamentos de informática e de veículos para atender às necessidades dos conselhos tutelares municipais;
X - ao desenvolvimento do ensino superior no âmbito da Universidade do Estado do Estado de Minas Gerais - Uemg -;
XI - ao apoio à implantação de campus universitário público no Município de Governador Valadares;
XII - à ampliação e à estruturação de áreas ambientalmente protegidas;
XIII - a programas de reestruturação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural e paisagístico dos parques das águas e das estâncias hidrominerais;
XIV - à execução de projetos e programas que assegurem o incentivo ao turismo, o uso adequado do solo, a irrigação e a pesca, no entorno das principais lâminas d'água do Estado;
XV - à realização das Conferências Estaduais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - à formação e à qualificação profissional de pessoas portadoras de deficiência;
XVII - à realização de leilão de veículos apreendidos no Estado.
Art. 41 - A revisão do plano plurianual de ação governamental e a lei orçamentária priorizarão:
I - a descentralização político-administrativa das ações de assistência social, a partir da delimitação de territórios sociais de caráter regional que possibilitarão melhor georrefenciamento do planejamento das intervenções sociais;
II - investimentos com a finalidade de aprimorar o órgão gestor da política pública estadual de assistência social, de modo a promover reforma administrativa, com a revisão de suas competências e de suas unidades administrativas, nelas incluídas as diretorias regionais, e concurso público com a finalidade de recomposição de seu quadro de pessoal;
III - ações de co-financiamento em serviços de proteção básica e especial, com ênfase no atendimento ao idoso e às pessoas com deficiência, fortalecendo a rede de serviços socioassistenciais em todo o Estado.
Art. 42 - O Poder Executivo adotará providências necessárias ao aprimoramento da metodologia de controle de custos, universalizando e consolidando sua implantação, de forma a avaliar os resultados da ação governamental quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade na aplicação dos recursos públicos, tornando disponível a informação para o Poder Legislativo.
Art. 43 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 44 - Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 45 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 46 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único - Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
§ 1º - O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2007, excluídas:
I - as vinculações constitucionais e legais;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III - as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas com juros e encargos da dívida;
V - as despesas com amortização da dívida;
VI - as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII - as despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;
VIII - a despesa com o Pasep.
§ 3º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 48 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 49 - Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 22 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo único - A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 50 - O superávit financeiro apurado no exercício de 2007 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2008.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos:
I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;
III - destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - Fapemig -;
IV - dos institutos de previdência;
V - dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia, ficando autorizada a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre os mesmos, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006;
VI - definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
Art. 51 - É vedado procedimento que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 52 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 53 - O Poder Executivo implantará cadastro único de exigências para a transferência voluntária de recursos para os Municípios em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, com o objetivo de promover a desburocratização e a simplificação processual por meio do registro do Município nesse cadastro previamente à celebração de convênio ou à liberação dos respectivos recursos.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman