Lei nº 16.313, de 07/08/2006

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$102.552.000,00 (cento e dois milhões quinhentos e cinqüenta e dois mil reais), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais e proventos de pensionistas decorrentes da aplicação da Lei nº 16.079, de 26 de abril de 2006, no valor de R$83.700.000,00 (oitenta e três milhões e setecentos mil reais);

II - despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes de ingresso de novos promotores, no valor de R$15.202.000,00 (quinze milhões duzentos e dois mil reais);

III - despesas com construção e aquisição de imóveis para instalação de Promotorias de Justiça, no valor de R$3.650.000,00 (três milhões seiscentos e cinqüenta mil reais).

Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$86.399.495,00 (oitenta e seis milhões trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais);

II - do Convênio nº 7/2006 - MP, celebrado em 9 de fevereiro de 2006 entre o Município de Lavras e o Ministério Público, para a construção da sede do Ministério Público naquela Comarca, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

III - do Convênio nº 23/2006 - MP, celebrado em 25 de abril de 2006 entre o Município de Uberlândia e o Ministério Público, para a construção da sede do Ministério Público naquela Comarca, no valor de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinqüenta mil reais);

IV - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - previsto para o corrente exercício, no valor de R$12.440.580,00 (doze milhões quatrocentos e quarenta mil quinhentos e oitenta reais);

V - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip previsto para o corrente exercício, no valor de R$2.061.925,00 (dois milhões sessenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais).

Art. 3º - A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman