Lei nº 16.310, de 07/08/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG - os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG - os seguintes imóveis, excluídas as áreas ocupadas por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
I - terreno a ser desmembrado de imóvel localizado na Travessa Espírito Santo, no Bairro JK, no Município de Itabira, com área de 7.920m² (sete mil novecentos e vinte metros quadrados), situado no lugar denominado Chico Beta, antiga Chácara do Rio de Peixe, registrado sob o nº 1.386, a fls. 139 do Livro 2/6, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira;
II - terreno com área aproximada de 25.778,50m² (vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados) e benfeitorias, situado no lugar denominado Fazenda Estreito/Ribeirão, no Município de Patos de Minas, constituído pelos lotes 2 a 10,13, 19, 20, 22 e 29 da quadra 12, lotes 1 a 7 da quadra 12-A, lotes 1 a 17 da quadra 13-B e lotes 1 a 18 da quadra 14-B, registrado sob o nº - 11.483, a fls. 94 do Livro 2-AR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.
Art. 2º - Os imóveis a que se refere o art. 1º destinam-se à implantação de projetos urbanísticos e à construção de moradias populares.
Parágrafo único. As moradias a que se refere o caput deste artigo serão vendidas na proporção de uma unidade por pessoa, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários lotados no Município em que se situa o imóvel;
II - servidores públicos estaduais lotados no Município em que se situa o imóvel;
III - servidores públicos municipais do Município em que se situa o imóvel;
IV - demais interessados.
Art. 3º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no art. 2º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena