Lei nº 16.309, de 07/08/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Miraí o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Miraí imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na localidade de Bela Vista, Fazenda da Passagem, naquele Município, registrado sob o nº 3.248, a fls. 133 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miraí.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à implantação de unidade administrativa municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena