Lei nº 16.303, de 07/08/2006
Texto Original
Acrescenta parágrafos ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes §§ 9º ao 12:
"Art. 66 .............................................
§ 9º - A entidade ou o promotor de eventos interessados em integrar o calendário de eventos culturais e turísticos preencherá o Questionário de Qualificação de Evento - QQE -, que conterá a descrição completa do evento, sua natureza e tradição histórica, além de dados relacionados ao município onde ocorre.
§ 10 - Será concedido Certificado de Registro de Evento - CRE - ao evento habilitado para integrar o calendário de eventos culturais e turísticos.
§ 11 - (Vetado).
§ 12 - O questionário a que se refere o § 9º ficará disponível na internet, para preenchimento e encaminhamento, juntamente com informações atualizadas sobre eventos turísticos e programas institucionais de interesse na área de turismo no Estado.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
Maria Elvira Sales Ferreira