Lei nº 16.303, de 07/08/2006

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes §§ 9º ao 12:

"Art. 66 .............................................

§ 9º - A entidade ou o promotor de eventos interessados em integrar o calendário de eventos culturais e turísticos preencherá o Questionário de Qualificação de Evento - QQE -, que conterá a descrição completa do evento, sua natureza e tradição histórica, além de dados relacionados ao município onde ocorre.

§ 10 - Será concedido Certificado de Registro de Evento - CRE - ao evento habilitado para integrar o calendário de eventos culturais e turísticos.

§ 11 - (Vetado).

§ 12 - O questionário a que se refere o § 9º ficará disponível na internet, para preenchimento e encaminhamento, juntamente com informações atualizadas sobre eventos turísticos e programas institucionais de interesse na área de turismo no Estado.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

Maria Elvira Sales Ferreira