Lei nº 163, de 09/07/1948

Texto Original

Autoriza a aquisição de imóveis situados em Três Corações.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir a Casemiro Delfino e sua mulher, José Rezende da Fontoura e sua mulher, d. Maria Teodoro de Rezende e Benedito Arantes, domiciliados na cidade de Três Corações, deste Estado, os imóveis adiante descritos, situados no lugar denominado “Aterrado”, distrito de Três Corações.

Art. 2º - São as seguintes as áreas e as confrontações dos prédios referidos no artigo precedente:

I - área de 32 hectares, 96 ares e 04 centiares, de propriedade de Casemiro Delfino e sua mulher, confrontando, pelos seus diferentes lados, com terrenos que pertenceram a Francisco da Silva Prado, hoje do domínio do Estado, conforme os termos da escritura passada no Cartório do 5º Ofício da Comarca desta Capital, em 1945, e ainda com terrenos da “Colônia Santa Fé” e de Maria Teodoro de Rezende;

II - área de 15 hectares, 38 ares e 12 centiares, de propriedade de Maria Teodoro de Rezende, viúva de Benedito Vital, dividindo, de um lado, com imóveis da citada “Colônia Santa Fé”, de outro lado, com os prédios pertencentes a Casemiro Delfino e José Rezende da Fonseca e que vão ser adquiridos pelo Estado e confrontando ainda com terrenos que pertenceram a Francisco da Silva Prado, hoje incorporados ao patrimônio do Estado;

III - área de 19 hectares, 84 ares e 40 centiares, de propriedade de José Rezende da Fonseca e sua mulher, dividindo, pelos seus diferentes lados, com terrenos da “Colônia Santa Fé” e com os imóveis, que vão ser alienados ao Estado, pertencentes a Maria Teodoro de Rezende e a Benedito Arantes.

Art. 3º - As áreas mencionadas no artigo anterior e que se destinarão à proteção das águas que abastecem a sobredita “Colônia Santa Fé”, serão adquiridas, respectivamente, pelos preços certos de Cr$18.068,00 (dezoito mil e sessenta e oito cruzeiros) - (área de 32 hectares, 96 ares e 04 centiares) - de Cr$9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta cruzeiros) - (área de 15 hectares, 38 ares e 12 centiares) e de Cr$12.300,00 (doze mil e trezentos cruzeiros) - (área de 19 hectares, 84 ares e 40 centiares).

Art. 4º - A despesa com a aquisição a que se refere a presente lei correrá por conta da verba própria, resultante do crédito especial, aberto à Secretaria das Finanças, em virtude e nos termos do Decreto-lei Estadual nº 1.815, de 23 de julho de 1946.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

José de Magalhães Pinto