Lei nº 163, de 09/03/1840
Texto Original
Carta de Lei que eleva a Cidades as Vilas de Barbacena, Campanha, Paracatu e Minas Novas, como nela declara.
Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1 º - Ficam elevadas à Cidades as seguintes Vilas:
§ 1º - A de Barbacena com a denominação de Nobre, e muito Leal Cidade de Barbacena.
§ 2º - A da Campanha com o título de Cidade da Campanha.
§ 3º - A de Paracatu com o título de Cidade de Paracatu.
§ 4º - A do Fanado de Minas Novas com a denominação de Cidade de Minas Novas.
Art. 2º - As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.
Art. 3º - A eleição dos dons Vereadores, que acrescem, conforme a disposição da Lei do lº de outubro de 1828, Art. 1º, só terá lugar quando se proceder à eleição geral.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1840.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.