Lei nº 163, de 09/03/1840

Texto Original

Carta de Lei que eleva a Cidades as Vilas de Barbacena, Campanha, Paracatu e Minas Novas, como nela declara.

Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1 º - Ficam elevadas à Cidades as seguintes Vilas:

§ 1º - A de Barbacena com a denominação de Nobre, e muito Leal Cidade de Barbacena.

§ 2º - A da Campanha com o título de Cidade da Campanha.

§ 3º - A de Paracatu com o título de Cidade de Paracatu.

§ 4º - A do Fanado de Minas Novas com a denominação de Cidade de Minas Novas.

Art. 2º - As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.

Art. 3º - A eleição dos dons Vereadores, que acrescem, conforme a disposição da Lei do lº de outubro de 1828, Art. 1º, só terá lugar quando se proceder à eleição geral.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1840.

Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.