Lei nº 1.628, de 17/07/1957
Texto Original
Cria cargos e funções para o Colégio Estadual de Araguari e abre o crédito especial de Cr$1.500.000,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Colégio Estadual de Araguari, criado pelo art. 1º da Lei n. 1.109, de 1º de setembro de l954, terá os seguintes cargos e funções que ficam criados no Quadro Geral. Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 cargo de Diretor, tabela I, padrão (-39.
13 cargos de Professor, tabela II, padrão I-25;
5 cargos de Professor, tabela II padrão I-27;
4 cargos de Inspetor de Alunos, tabela III padrão I-5;
1 cargo de Técnico de Educação, tabela III, padrão N;
4 cargos de Servente, tabela III, padrão E;
1 cargo de Zelador, tabela III, padrão E;
1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros);
1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados de provimento efetivo; os de Professor são também isolados de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da Lei, podendo o Governador do Estado provê-los em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado de provimento em comissão.
Art. 2º - Os cargos de Professor, tabela II, padrão I-27, criados no artigo anterior, referem-se às cadeiras de filosofia, espanhol, física, química e história natural, que integrarão o “curriculum” do segundo ciclo secundário do Colégio Estadual de Araguari.
Parágrafo único - As demais cadeiras de “curriculum” colegial serão regidas pelos professores das respectivas disciplinas do curso ginasial, correndo a despesa pela verba própria destinada ao pagamento de aulas extraordinárias.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto à Secretaria da Educação e Crédito especial de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), sendo Cr$1.443.040,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e três mil e quarenta cruzeiros), para pagamento do pessoal e a quantia restante para ocorrer, no exercício de l957, às despesas de expediente, podendo o Governo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Abgar Renault
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças