Lei nº 16.279, de 20/07/2006

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Texto Original

Dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As ações e os serviços públicos de saúde no Estado serão realizados de forma a garantir aos seus usuários acesso universal e igualitário ao atendimento integral.

Art. 2º – São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado:

I – ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III – não ser identificado nem tratado por números ou códigos nem de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

IV – ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, com manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros nem à saúde pública;

V – poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis e legíveis, que contenham o nome completo, a função e o cargo da pessoa e o nome da instituição;

VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) as hipóteses diagnósticas;

b) os diagnósticos realizados;

c) os exames solicitados;

d) as ações terapêuticas;

e) os riscos, os benefícios e os inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f) a duração prevista do tratamento proposto;

g) no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h) os exames e condutas a que será submetido;

i) a finalidade da coleta de materiais para exame;

j) as alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;

l) outras informações que julgar necessárias, relativas a seu quadro clínico;

VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, ser submetido a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, salvo em caso de iminente perigo de vida;

VIII – ter, a qualquer momento, acesso a seu prontuário médico, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;

IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

X – receber as receitas datilografadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome e a assinatura do profissional;

XI – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas;

b) o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e o prazo de validade;

XII – ter assegurados, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a) a integridade física;

b) a privacidade;

c) a individualidade;

d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;

e) a confidencialidade de qualquer informação pessoal;

f) a segurança do procedimento;

XIII – ser acompanhado nas consultas por pessoa por ele indicada;

XIV – no caso de gestante, ser acompanhada pelo pai do bebê nos exames pré-natais e no parto;

XV – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e do bem-estar;

XVI – ser atendido em local digno e adequado;

XVII – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XVIII – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

XIX – receber anestesia em todas as situações indicadas;

XX – recusar tratamento doloroso ou extraordinário.

§ 1º – No prontuário da criança internada, constará a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º – A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 3º – Ficam as instituições que prestam serviços públicos de saúde obrigadas a afixar esta lei em seus estabelecimentos, em local visível.

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcelo Gouvêa Teixeira