Lei nº 16.259, de 18/07/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capinópolis os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capinópolis:
I - imóvel com área de 6.921,60m² (seis mil novecentos e vinte e um vírgula sessenta metros quadrados), situado na Avenida Cento e Um, nº 329, naquele Município, registrado sob o nº 8.777, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba;
II - imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Cento e Quinze, nº 232, Bairro Brasília, naquele Município, registrado sob o nº 35.847, a fls. 46 do Livro 3-AR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o inciso I do caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Presidente Tancredo de Almeida Neves e o descrito no inciso II ao funcionamento da Escola Municipal Higino Guerra.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura das respectivas escrituras públicas de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena