Lei nº 1.625, de 02/07/1957
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Revista “Jurisprudência Mineira” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Revista “Jurisprudência Mineira”, órgão oficial do Poder Judiciário, diretamente subordinado ao Presidente do Tribunal de Justiça, terá os seguintes cargos:
1 - Redator-Chefe, padrão I-54
1 - Chefe de Secção de Revisão, padrão I-44
1 - Chefe de Secção Administrativa, padrão I-44
5 - Auxiliar Administrativo, padrão I-37
6 - Redator Especializado, padrão I-39
9 - Revisor Especializado, padrão I-35
2 - Servente, padrão I-6
§ 1º - Serão nomeados para os cargos criados neste artigo os servidores em exercício na Revista, de acordo com as funções que cada um vem desempenhando no órgão.
§ 2º - Os cargos de Chefe de Secção e Redator-Chefe são de provimento em comissão e os demais são isolados, de provimento efetivo.
§ 3º - Aplicam-se aos cargos de provimento em comissão os dispositivos da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
Art. 2º - A orientação técnica da Revista “Jurisprudência Mineira” caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, por isso mesmo, será o seu Diretor.
Art. 3º - Serão extintos, por decreto do Executivo, as funções de extranumerários e os cargos isolados ou de classe inicial de carreira cujos titulares venham a ser aproveitados nos cargos de provimento efetivo criados pelo art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O Departamento de Administração Geral adotará as providências indispensáveis ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º - O orçamento do Estado consignará verba para a impressão da Revista, que poderá ser feita na Imprensa Oficial ou em oficinas particulares, mediante concorrência pública, no último caso.
Art. 5º - Para atender ás despesas provenientes do art. 1º desta lei, fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.460.400,00 (hum milhão, quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos cruzeiros), em vigência até 31 de dezembro de 1957, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, aos 2 de julho de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças