Lei nº 1.622, de 05/11/1869
Texto Atualizado
Lei que divide o território que formava o distrito da Saúde antes da lei 1.196 em dois, um com a denominação de distrito da Saúde, outro com a do Cercado, ambos do município de Pitangui.
(Vide Lei nº 1.039, de 12/12/1953.)
O Dr. José Maria Corrêa de Sá e Benevides, presidente da província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - O território que formava o distrito da Saúde antes da lei 1.196, de 6 de agosto de 1864, fica dividido em dois distritos, um com a denominação de distrito da Saúde, outro com a denominação de distrito do Cercado.
O presidente da província marcará os limites mais convenientes entre estes distritos, não podendo alterar os limites dos distritos vizinhos.
Art. 2º - O distrito do Cercado pertencerá à paróquia de Pitangui, e ambos ao município da mesma cidade.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 5 de novembro de 1869.
Dr. José Maria Corrêa de Sá e Benevides - Presidente da Província.
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Data da última atualização: 10/09/2007