Lei nº 162, de 09/07/1948
Texto Original
Autoriza a construção de um campo de aviação na cidade de Ponte Nova.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir, na cidade de Ponte Nova, um campo de aviação.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a dispender até a importância de oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 800.000,00) para construção do aeroporto de Ponte Nova, correndo as despesas pela verba destinada aos aero-clubes no orçamento de 1948.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de julho de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto