Lei nº 16.194, de 23/06/2006
Texto Original
Acrescenta inciso e parágrafo ao art. 61 da lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, fica acrescido dos seguintes inciso XVI e parágrafo único:
"Art. 61............................................................
XVI - providenciar, às suas expensas, a correta higienização de uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual dos empregados que estejam expostos a substâncias ou produtos nocivos a eles ou ao meio ambiente, podendo, para tal, contratar serviços de terceiros, desde que licenciados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, entende-se por substância ou produto nocivos:
I - à saúde do trabalhador os previstos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR 15;
II - ao meio ambiente a substância ou produto que, como resultado da lavagem de uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual, crie efluente poluidor que não possa ser lançado em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariar a legislação em vigor.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena