Lei nº 16.188, de 20/06/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá imóvel com área de 3.000m² (três mil metros quadrados), situado no Bairro Buracão, quarteirão nº 269, naquele Município, registrado sob o nº 14.155, a fls. 5 do Livro 3-DD, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao atendimento de dependentes químicos ou alcoólatras.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena