Lei nº 16.184, de 20/06/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Santo de Minas os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Santo de Minas os seguintes imóveis:

I - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizado no lugar denominado Fazenda Itiguassu, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 8.732, a fls. 118 do Livro 3-AJ, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas;

II - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectiva edificação, localizado no lugar denominado Fazenda Onça, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 19.643, a fls. 179 do Livro 3-BB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas;

III - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectiva edificação, localizado no lugar denominado Fazenda Cachoeira, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 19.650, a fls. 183 do Livro 3-BB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas;

IV - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectiva edificação, localizado no lugar denominado Bocaina, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 19.622, a fls. 169 do Livro 3-BB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas;

V - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizado no lugar denominado Três Posses ou Alves, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 8.298, a fls. 12 do Livro 3-AJ, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas;

VI - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectiva edificação, localizado no lugar denominado Fazenda Sapé, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 19.621, a fls. 169 do Livro 3-BB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas;

VII - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectiva edificação, localizado no Bairro Bauzinho, no Município de Monte Santo de Minas, registrado sob o nº 4.346, no Livro 2-Y, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à implantação de projetos assistenciais voltados para a população rural do Município.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena