Lei nº 16.183, de 20/06/2006
Texto Original
Institui a Comenda Gerardus Sanders.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comenda Gerardus Sanders, que tem como finalidade homenagear pessoas e instituições que se tenham dedicado ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, do abastecimento, do saneamento básico e do meio ambiente do cerrado no Estado.
Art. 2º A Comenda Gerardus Sanders será administrada por um Conselho, constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador:
I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais;
VI - Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;
VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg;
VIII - Sindicato dos Produtores Rurais de Paracatu;
IX - Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Minas Gerais;
X - Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu - Coopervap;
XI - Prefeitura Municipal de Paracatu.
§1º O Conselho elegerá, anualmente, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§2º O Prefeito Municipal de Paracatu será o Presidente de Honra do Conselho, sem direito a voto.
§3º O Presidente do Conselho representará social e juridicamente a Comenda.
Art. 3º Compete ao Conselho da Comenda Gerardus Sanders:
I - propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
II - zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
III - avaliar as propostas para a concessão da Comenda que lhe forem encaminhadas;
IV - propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
V - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade;
VI - elaborar seu regimento interno.
§1º As deliberações de que tratam os incisos I e V do caput deste artigo se darão por maioria dos membros do Conselho.
§2º As propostas para a concessão da Comenda devem conter o nome completo, a qualificação e os dados biográficos do candidato e a indicação dos serviços por ele prestados.
§3º A relação dos agraciados, em número máximo de dez, será publicada por ato do Governador do Estado.
Art. 4º O Conselho da Comenda Gerardus Sanders se reunirá uma vez ao ano, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º A Comenda Gerardus Sanders será concedida, anualmente, em cerimônia a realizar-se durante a Exposição Agropecuária de Paracatu, de cujo calendário oficial passa a fazer parte.
§1º Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, medalha e diploma assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.
§2º Fora do calendário da Exposição Agropecuária de Paracatu, a Comenda Gerardus Sanders só poderá ser outorgada por motivo de força maior e a juízo de seu Conselho.
Art. 6º O Conselho manterá livro de registro, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O decreto regulamentador desta Lei definirá as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Marco Antônio Rodrigues
Paulo Kleber Duarte Pereira