Lei nº 16.180, de 16/06/2006
Texto Original
Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais:
I – um cargo de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92; um cargo de Assessor Especial Administrativo, padrão MP-92; três cargos de Superintendente, padrão MP-83; seis cargos de Coordenador II, padrão MP-75; quatro cargos de Coordenador I, padrão MP-71; vinte cargos de Assessor II, padrão MP-67, de recrutamento limitado;
II – dois cargos de Assessor II, padrão MP-67; dois cargos de Assessor I, padrão MP-59; dez cargos de Supervisor II, padrão MP-44; cinco cargos de Supervisor I, padrão MP-28, de recrutamento amplo.
Art. 2º – Ficam extintos no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público vinte cargos de Supervisor II, código MP-SUP-01, padrão MP-44, a serem identificados por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º – Os quadros que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, com o quantitativo de cargos neles indicados.
Parágrafo único – A codificação, a identificação e a lotação dos cargos de que trata o caput deste artigo serão definidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as lotações previstas no Anexo IV desta Lei.
Art. 4º – O servidor ativo e inativo dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que perceber, na data da publicação desta Lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento e percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF – à qual fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, será reposicionado na classe do padrão cujo valor de vencimento básico corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens acima mencionadas.
§ 1º – Na hipótese de o vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.
§ 2º – O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para o ingresso na referida classe.
Art. 5º – O servidor que fizer a opção pela jornada de quarenta horas semanais de que trata o art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, terá como limite de vencimento básico o último padrão previsto na classe B da respectiva carreira, observado, ainda, para acréscimo dos padrões, o preenchimento dos critérios a serem fixados em resolução.
Art. 6º – É assegurado ao servidor que estiver exercendo atividade que implique a sua exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos fixados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, o pagamento de percentual incidente sobre o seu vencimento básico, nunca superior a 30% (trinta por cento) do padrão MP-42.
Art. 7º – É vedado ao servidor dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, exceto a de magistério e as acumulações a que se referem as alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, observada a compatibilidade de horários.
Art. 8º – Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar Termo de Compromisso para estágio remunerado, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior em Direito, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – O quantitativo de vagas para o estágio de que trata o caput deste artigo, bem como para os estágios remunerados de outras áreas técnicas, a que se refere o art. 94, § 3º , da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, será definido em resolução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º – Ficam incluídas na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, os padrões e índices MP-88 – 17,2609; MP-89 – 17,9443; MP-90 -18,6547; MP-91 – 19,3932; MP-92 – 20,1610.
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 – Ficam revogados o art. 52 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e o caput do art. 1º , os arts. 2º , 3º e 4º e os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Oficial do MP |
1.200 |
D |
MP – 28 a 44 |
|
|
C |
|
|
|
B |
|
|
|
A |
|
Técnico do MP |
950 |
C |
|
|
|
B |
|
|
|
A |
MP – 28 a 92 |
2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
(cargos a serem extintos com a vacância)
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Oficial do MP |
45 |
D |
MP – 28 a 44 |
C |
MP – 45 a 60 |
||
B |
MP – 61 a 79 |
||
A |
MP – 28 a 92 |
||
Técnico do MP |
18 |
C |
MP – 42 a 60 |
B |
MP – 61 a 79 |
||
A |
MP – 28 a 92 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Carreira de Agente do Ministério Público, a ser extinta com a vacância dos cargos
1 – Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Agente do MP |
59 |
E |
MP – 01 a 30 |
D |
MP – 31 a 44 |
||
C |
MP – 45 a 60 |
||
B |
MP – 61 a 79 |
||
A |
MP – 28 a 92 |
2 – Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão |
Agente do MP |
11 |
E |
MP – 01 a 30 |
|
|
D |
MP – 31 a 44 |
|
|
C |
MP – 45 a 60 |
|
|
B |
MP – 61 a 79 |
|
|
A |
MP – 28 a 92 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro Específico de Provimento em Comissão
A – Grupo de Direção |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Diretor-Geral |
1 |
MP-87 |
Superintendente |
7 |
MP-83 |
Coordenador II |
23 |
MP-75 |
Coordenador I |
20 |
MP-71 |
B – Grupo de Assessoramento |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Assessor Especial Administrativo |
1 |
MP-92 |
Assessor Especial Financeiro |
1 |
MP-92 |
Assessor Administrativo do PGJ |
2 |
MP-83 |
Assessor de Gabinete |
4 |
MP-75 |
Assessor II |
52 |
MP 67 |
Assessor I |
27 |
MP-59 |
C – Grupo de Supervisão |
||
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
Supervisor II |
46 |
MP-44 |
Supervisor I |
20 |
MP-28 |
ANEXO IV
(a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro de Lotação dos Cargos de Provimento em Comissão
Unidade |
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça |
Assessor Administrativo do PGJ |
1 |
Assessor de Gabinete |
4 |
|
Secretaria-Geral |
Coordenador I |
1 |
Assessoria de Comunicação Social |
Assessor Administrativo do PGJ |
1 |
Coordenador I |
1 |
|
Secretaria dos Órgãos Colegiados |
Coordenador I |
1 |
Corregedoria-Geral |
Coordenador I |
1 |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional |
Coordenador I |
1 |
Diretoria de Informação, Documentação e Biblioteca |
Coordenador II |
1 |
Coordenadoria de Planejamento Institucional |
Coordenador I |
1 |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
1 |
Diretoria de Informática |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
Coordenador II |
1 |
Auditoria Interna |
Coordenador II |
1 |
Assessoria Jurídico-Administrativa |
Coordenador II |
1 |
Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional |
Coordenador I |
1 |
Superintendência de Finanças |
Superintendente |
1 |
Diretoria de Administração Financeira |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Contabilidade |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Pagamento |
Coordenador II |
1 |
Superintendência Administrativa |
Superintendente |
1 |
Diretoria de Contratos |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Material e Patrimônio |
Coordenador II |
1 |
Coordenador I |
3 |
|
Diretoria de Serviços Gerais e Transportes |
Coordenador II |
1 |
Coordenador I |
1 |
|
Diretoria de Pessoal do Ministério Público |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Pessoal Administrativo |
Coordenador II |
1 |
Superintendência Judiciária |
Superintendente |
1 |
Coordenador I |
1 |
|
Diretoria de Serviço Cível |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Serviço Criminal |
Coordenador II |
1 |
Superintendência de Planejamento e Coordenação |
Superintendente |
1 |
Diretoria de Orçamento |
Coordenador II |
1 |
Diretoria de Modernização Administrativa |
Coordenador II |
1 |
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude – Administração |
Coordenador I |
1 |
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Procon – Administração |
Coordenador I |
1 |
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – Perícias Contábeis |
Coordenador I |
1 |
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação |
Coordenador I |
1 |