Lei nº 16.166, de 06/06/2006

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pará de Minas os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pará de Minas:

I - imóvel com área de 254.600m² (duzentos e cinqüenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados), localizado no lugar denominado Garcia, naquele Município, registrado sob o nº 24.474, a fls. 46 do Livro 3-AC, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas;

II - imóvel com área de 21.160m² (vinte e um mil cento e sessenta metros quadrados), anexo ao campo de pouso, naquele Município, registrado sob o nº 24.617, a fls. 78 do Livro 3-AC, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao funcionamento do Aeroporto Arnaud Marinho, ficando o Município de Pará de Minas responsável pela preservação das áreas contíguas ao aeroporto.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena