Lei nº 16.166, de 06/06/2006
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pará de Minas os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pará de Minas:
I - imóvel com área de 254.600m² (duzentos e cinqüenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados), localizado no lugar denominado Garcia, naquele Município, registrado sob o nº 24.474, a fls. 46 do Livro 3-AC, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas;
II - imóvel com área de 21.160m² (vinte e um mil cento e sessenta metros quadrados), anexo ao campo de pouso, naquele Município, registrado sob o nº 24.617, a fls. 78 do Livro 3-AC, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao funcionamento do Aeroporto Arnaud Marinho, ficando o Município de Pará de Minas responsável pela preservação das áreas contíguas ao aeroporto.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena