Lei nº 16.078, de 26/04/2006

Texto Original

Altera a Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a oferecer garantia e contragarantia em operações de crédito em que sejam mutuárias a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - e suas subsidiárias integrais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente, garantia, tanto real quanto fidejussória, ou contragarantia em operações de crédito internas ou externas em que sejam mutuárias a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - ou qualquer de suas subsidiárias integrais, constituídas para exercer as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

§ 1º A garantia ou contragarantia real poderá ser prestada sob a forma de caução ou penhor de ações do capital da Cemig de propriedade do Estado, excluídas as que garantam o controle direto ou indireto da Cemig pelo Estado.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer à União, como garantia ou contragarantia, as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, bem como os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e II, da Constituição Federal.".

Art. 2º A Lei nº 8.655, de 1984, fica acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva das subsidiárias Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. terão a mesma estrutura e composição do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Cemig.

§ 1º Na subsidiária Cemig Geração e Transmissão S.A., a Diretoria de Distribuição e Comercialização será substituída por diretoria sem designação específica e, na subsidiária Cemig Distribuição S.A., a Diretoria de Geração e Transmissão será substituída por diretoria sem designação específica.

§ 2º Os Conselhos de Administração das subsidiárias Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. serão constituídos pelos membros efetivos e suplentes eleitos para o Conselho de Administração da Cemig.".

Art. 3º Terão vigência a partir da reorganização societária da Cemig, ocorrida em 1º de janeiro de 2005, as garantias ou contragarantias previstas em financiamentos transferidos às subsidiárias integrais, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 8.655, de 1984, com a redação dada por esta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

Wilson Nélio Brumer