Lei nº 160, de 03/07/1948
Texto Original
Autoriza a aquisição de um prédio para o Centro de Saúde de Ponte Nova.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para a aquisição e adaptação, na cidade de Ponte Nova, de um prédio para o funcionamento do Centro de Saúde, com todas as suas dependências.
Art. 2º - As despesas correrão pela verba padrão 8.492-118-117-34 da Secretaria da Viação e Obras Públicas, deste ano.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de julho de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana
José de Magalhães Pinto