Lei nº 16, de 13/11/1935
Texto Original
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros para 1936
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a lei seguinte:
Art. 1.º – O efetivo do Corpo de Bombeiros é fixado, para 1936, em 25 oficiais, 48 inferiores e 232 praças, observada a classificação do quadro anexo.
Parágrafo único. Os oficiais, os inferiores e praças do Corpo de Bombeiros perceberão vencimentos iguais aos do pessoal da Força Pública da mesma categoria de acordo com a tabela anexa.
Art. 2.º – O Corpo de Bombeiros será subordinado à Secretaria do Interior, podendo servir de intermediário entre esta e aquele o Estado Maior da Força Pública.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passo
ANEXO
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/771/697/1771697.pdf