Lei nº 15.980, de 13/01/2006 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.
(A Lei nº 15.980, de 13/1/2006, foi revogada pelo inciso IV do art. 56 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de aumentar a competitividade do Estado para atrair e manter empresas que apresentem ou desenvolvam empreendimentos de importância estratégica para a expansão ou modernização das cadeias produtivas ou de suas aglomerações produtivas locais.
(Vide alteração citada pelo inciso II do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)
Parágrafo único – O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 2º – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do Fundo de que trata esta Lei empresas de qualquer setor, instaladas ou que pretendam instalar-se no Estado, as quais apresentem projeto de investimento caracterizado como empreendimento de importância estratégica para o Estado.
§ 1º – Para ser considerado de importância estratégica, o empreendimento deverá cumprir os seguintes requisitos, considerados isolada ou cumulativamente:
I – ser capaz de apresentar efeitos intersetoriais expressivos;
II – ser capaz de atender amplamente à demanda de insumos e serviços por parte de empresa instalada ou a se instalar no Estado;
III – ser capaz de estimular a formação de uma rede de fornecedores dentro do Estado;
IV – possuir potencial para exportação;
V – ser caracterizado como de alto conteúdo tecnológico;
VI – ser pioneiro na produção de bens ou na realização de serviços no Estado;
VII – ser capaz de ampliar a oferta de emprego que exija alta qualificação;
VIII – ser capaz de incrementar a arrecadação de impostos estaduais.
IX – estar direcionado a Município do Estado compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.822, de 22/11/2011.)
§ 2º – As condições de cada operação, incluindo o valor limite do financiamento, seus prazos, a contrapartida a cargo do beneficiário, os encargos, as garantias, assim como os requisitos para a liberação dos recursos, serão definidas em contrato, observadas as normas estabelecidas no regulamento.
§ 3º – A concessão do financiamento fica condicionada à avaliação positiva da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário.
Art. 3º – O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de natureza e individuação contábeis, terá os seus recursos aplicados na forma de equalização de encargos de contrato de financiamento firmado pela empresa beneficiária com:
I – o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com recursos de qualquer origem, inclusive na condição de mandatário de fundo estadual;
II – instituição financeira oficial do País;
III – outras instituições financeiras, nacionais ou internacionais, nos termos do regulamento.
§ 1º – O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do Fundo e na sua disponibilidade financeira
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 2º – A equalização poderá ser total ou parcial, observada a importância estratégica do empreendimento e a disponibilidade de recursos do Fundo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º – Os recursos necessários à equalização serão liberados à empresa beneficiária ou ao depositário na forma de financiamento reembolsável.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 4º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo, observado o disposto na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
II – contrato-referência o contrato de financiamento firmado pela beneficiária com uma das instituições constantes nos incisos I a III do art. 3º.
Art. 5º – São recursos do Fundo de que trata esta Lei:
I – (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 21.374, de 27/6/2014.)
Dispositivo revogado:
“I – os provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem –, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991;”
II – as dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais;
III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado seja mutuário.
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 1º – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para amortização e pagamento, parcial ou integral, de serviços de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas que vierem a ser contratadas e destinadas ao Fundo, na forma do regulamento.
§ 2º – O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 3º – Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio, inclusive seus direitos creditícios, serão revertidos ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.
Art. 6º – O regulamento do Fundo poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações.
Art. 7º – Nos casos de descumprimento de cláusula contratual pela empresa beneficiária, durante a vigência de contrato de financiamento com recursos do Fundo, serão aplicadas multas e juros moratórios, bem como a suspensão de fator de redução de índice de atualização monetária, a suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
§ 1º – São consideradas condutas sujeitas a sanção, além da descrita no caput:
I – o inadimplemento de obrigação assumida no contrato-referência, por parte da empresa beneficiária;
II – a prática comprovada de sonegação fiscal pela empresa beneficiária, durante a vigência dos contratos, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – o descumprimento da legislação ambiental;
IV – infração que acarrete o cancelamento de licenciamento concedido ao empreendimento objeto da operação.
§ 2º – O regulamento definirá os casos de infração grave que poderão acarretar a exigibilidade imediata da dívida.
Art. 8º – O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(Caput com redação dada pelo art. 176 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 1º – As competências e as atribuições do gestor e do agente financeiro são as estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 2º – O agente financeiro atuará como depositário de recursos do Fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 3º – A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de:
I – no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados;
II – no exercício da função de garantia, até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 4º – O agente financeiro fica autorizado a:
I – cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
II – recombinar prazos, cálculo de dívida e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, bem como transigir com relação a sanções e penalidades decorrentes de inadimplemento por parte do beneficiário, observados seus atos normativos próprios e procedimentos estabelecidos no regulamento do Fundo;
III – receber bens em dação de pagamento para quitação de financiamento e promover sua alienação.
§ 5º – Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso III do § 4º deste artigo, o BDMG poderá deduzir dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, a título de ressarcimento, os gastos com avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais.
§ 6º – O BDMG levará a débito do Fundo os valores não recebidos depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis e quando os débitos forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no regulamento.
§ 7º – O agente financeiro poderá ser depositário de recursos do Fundo, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e no regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.315, de 10/8/2006.)
Art. 9º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:
(Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
I – elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
II – elaboração de seu cronograma de liberações de recursos.
Parágrafo único – Ficam o órgão gestor e o agente financeiro obrigados a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, além dos demonstrativos devidos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – O Fundo será administrado por um grupo coordenador, integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – (Revogado pelo inciso LXXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
“I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;”
(Vide inciso XV do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
(Vide art. 153 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
(Vide inciso XV do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
III – Secretaria de Estado de Fazenda – Sef;
IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
V – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
VI – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.
§ 1º – Poderão ser convidados para as reuniões do grupo coordenador representantes de outras instituições estaduais, no caso de discussão de projeto relacionado com sua área de atuação.
§ 2º – As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento, observadas as normas aplicáveis.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
Wilson Nélio Brumer
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Data da última atualização: 24/7/2017.