Lei nº 15.978, de 13/01/2006
Texto Original
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Município de Uberlândia o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de Uberlândia o imóvel constituído de terreno urbano com área de 6.030m² (seis mil e trinta metros quadrados), composto pelos lotes nºs 16 a 31 da Quadra nº 96-A, remanescente de uma área total de 13.950m² (treze mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), situada no Bairro Rezende Junqueira, naquele Município, e registrada sob o nº 62.474, a fls. 103 do Livro 3-CE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia.
Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades na área de ensino superior.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.024, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica a UEMG autorizada a permutar com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - os imóveis de sua propriedade situados na Av. Amazonas, nº 6.252, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, com área total de 12.231,37 m² (doze mil duzentos e trinta e um vírgula trinta e sete metros quadrados) e benfeitorias, identificados como terreno com área de 7.519m² (sete mil quinhentos e dezenove metros quadrados), adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda registrada a fls. 80 do Livro 172, no Tabelionato do 7º Ofício de Notas, e terreno com área de 4.712,37m² (quatro mil setecentos e doze vírgula trinta e sete metros quadrados), havido conforme escritura pública de permuta de imóveis com partilha antecipada de bens imóveis e outras avenças lavrada a fls. 54 do Livro 203F, no Cartório do 10º Ofício de Notas, ambos relativos a parte do imóvel objeto do registro nº 13.750 do Livro 3-T, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, pelos imóveis de propriedade da Codemig consistentes de dois prédios localizados na Av. Antônio Carlos, nº 7.535/7.545 e 7.575, representados pelos lotes 20 e 21 da Quadra 3 A, com área de 1.320m² (mil trezentos e vinte metros quadrados), matrícula nº 29.166 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, desmembrada nas matrículas 73.653 a 75.668 em razão do registro da Convenção do Condomínio do Edifício Dr. Carlos Costa constando de benfeitorias de um prédio de nove pavimentos, registro nº 2.387 do Livro 3-I do mesmo Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Belo Horizonte e pelos lotes 22 e 23 da Quadra 3 A, com área de 1.125m² (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº 29.167 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, situado na Av. Antônio Carlos, nº 7.575, e benfeitorias consistentes de um prédio de dois pavimentos.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo serão permutados sem torna para as partes.".
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
Parágrafo único. A alienação dos imóveis de que trata o caput deste artigo condiciona-se à sua utilização como centros de prática de esporte, de lazer e de educação.".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Agostinho Patrús
Olavo Bilac Pinto Neto
Wilson Nélio Brumer