Lei nº 15.970, de 12/01/2006
Texto Original
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2006 estima a receita em R$27.014.602.636,00 (vinte e sete bilhões, quatorze milhões, seiscentos e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único. Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constantes nos anexos a que se refere o "caput" integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.159.560.404,00 (cinco bilhões, cento e cinqüenta e nove milhões, quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e quatro reais).
Art. 6º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único. Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I - as suplementações ao Orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações ao Orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou quando utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações ao Orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou quando utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações ao Orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;
V - as suplementações ao Orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Art. 10. Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - até o limite de 7% (sete por cento) da despesa fixada em cada um desses orçamentos, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 62 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que deverá comunicar a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da sua publicação, para as providências necessárias.
Art. 11. As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 12. As disposições do Anexo VI desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes nos Anexos V e VI com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 14. Esta Lei vigorará no exercício de 2006, a partir de 1º de janeiro.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
Obs.: Os Anexos V e VI não foram transcritos por impossibilidade técnica.
Os Anexos I a IV foram publicados, em suas essencialidades, na edição do “Minas Gerais” do dia 18 de outubro de 2005. As disposições constantes nos Anexos V e VI serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei.